STF vai julgar obrigatoriedade do convênio entre Defensoria Pública e OAB/SP

A ADI 4163, que será o primeiro item da pauta, declara a inconstitucionalidade de trechos da Constituição do Estado de São Paulo e da lei que implementou a Defensoria Pública no Estado (988/06).

A ação foi proposta pelo ex-procurador-geral da República Antonio Fernando Barros e questiona a obrigatoriedade da realização de convênio entre a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Para Antônio Fernando, o artigo da Constituição do Estado de São Paulo número 109 e o artigo número 234 da Lei Complementar 988/2006 violam o artigo 134 da Constituição Federal de 1988, que estabelece: a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. Ressalta, por fim, que a defensoria deve possuir autonomia funcional e administrativa e, não deve ser submetida "às pretensões de entidade (OAB) alheia à sua organização".

Em 2009, a ANADEP, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 10 novembro de 1999, requereu e foi aceita pelo ministro Cezar Peluso, relator da matéria, como amicus curiae.

 

Fonte:  Anadepe

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