Ter acesso a informações públicas é prerrogativa da Defensoria Pública

Um acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirma que membros da Defensoria Pública podem requisitar documentos e informações a órgãos públicos. De acordo com o relator, desembargador Francisco Bianco, impedir o acesso a informações públicas, viola as prerrogativas conferidas à Defensoria Pública, instituição que deve ter acesso a informações de repartições públicas, "imprescindíveis ao objetivo da promoção da defesa dos interesses dos hipossuficientes".

No caso, o defensor público Bruno Miragaia Souza requisitou informações às Coordenadorias de Assistência e Desenvolvimento Social, de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e à Subprefeitura de São Miguel Paulista sobre a situação de famílias atingidas por um incêndio no bairro de Jardim São Carlos, em agosto de 2007.

A Defensoria pretendia apurar o apoio oferecido pelo poder público às famílias desabrigadas, como inclusão em programas emergenciais de assistência social, fornecimento de medicamentos e de vagas em abrigos próximos. 
Bruno Miragaia solicitou as informações com base no artigo128, X, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, que prevê a prerrogativa de "requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atuações".

Como não conseguiu ter acesso aos dados, o defensor entrou com Madado de Segurança com base no artigo 134 da Constituição Federal: "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". Com redação similar, o artigo 103 da Constituição do Estado de São Paulo dispõe : "À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, compete a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus".

Em primeira instância, o defensor obteve êxito no seu pedido. No entanto, o poder público entrou com recurso para que a decisão fosse reformada.

Na análise do recurso, o desembargador Francisco Bianco ainda ressaltou que "o direito da impetrante está resguardado, ainda, no artigo 128, inciso X, da Lei Federal 80/1994, que assim preceitua: Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: (...) X — requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições".

Ainda para justificar a negativa ao recurso, o desembargador asseverou que "no mesmo sentido dispõe a norma do artigo 162, inciso IV, da Lei Complementar Estadual 988/2006: "Artigo 162 — São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, além daquelas definidas na legislação federal: (...) IV — requisitar, a quaisquer órgãos públicos estaduais, exames, certidões, cópias reprográficas, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, podendo acompanhar as diligências requeridas".

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Agência Estado

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